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Pensando sobre LDB – Lei 9.294/96

Segundo o Artigo 32, na lei n° 9.394 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, o Ensino Fundamental deverá ter 9 anos e ser oferecido pelo governo de forma gratuita. O início da vida acadêmica da criança deverá ser aos 6 anos de idade e o principal objetivo será a formação básica.
A educação básica deveria atender os seguintes padrões: 1° Fazer com que a criança aprenda a ler e escrever, e fazer cálculos simples. 2° Compreenda a importância do meio ambiente natural e social, além de ter conhecimentos sobre tecnologia e artes. 3° Desenvolver ou adquirir conhecimentos sobre a formação de atitudes e valores e 4° Fortalecer os vínculos familiares.

É facultativo os seguintes pontos: 1° As escolas podem ou não desdobrar o ensino fundamental em ciclos. 2° As escolas podem ou não escolher que utilizam a progressão regular (fazer com que o aluno possa recuperar o ano perdido, passando para uma outra série e estudando apenas as matérias do ano anterior em que não conseguiu atingir a média), mas as escolas que escolherem adotar a progressão devem obedecer as normas do sistema de ensino.

É obrigatório que: 1° O ensino fundamental seja ministrado em língua portuguesa, exceto quando se tratar de comunidade indígenas, preservando assim a utilização de suas línguas maternas, para que elas jamais sejam esquecidas. 2° O ensino fundamental seja presencial, mas poderá ser à distância apenas em situações de emergência ou no caso do EJA (Educação de Jovens e Adultos). 3° O currículo do ensino fundamental inclua conteúdos a respeito do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando se o material distribuído seja condizente com a lei n° 8.069/90.
 O Código de Menores, lei n° 6.697/79, que foi revogada pela lei n° 8.069/90 o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), tinha o mesmo intuito do ECA, que é o de proteger a criança e o adolescente. A diferença é que no código de menores, protegia as crianças menores que tinham desvio de conduta ou eram abandonados pelos pais. Já no ECA, todas as crianças e adolescentes são comtempladas.


No ECA, existem diversas leis que demonstram os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes. Entre elas:

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
No artigo 11, a lei define que todas as crianças tenham direito à saúde (que obrigatoriamente deve ser fornecida pelo governo gratuitamente), sejam elas deficientes ou não. E que as crianças deficientes não sejam segregadas pela sua condição de saúde.

 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 

O artigo 15 define que a criança tenha o direito de ir e vir e à liberdade. Seja liberdade de expressão, o direito de andar nas ruas livremente, a crença e culto religioso, brincar, se divertir e praticar esportes, participar da vida política na forma da lei e ter direito a orientação.

Texto de: Giulia Vanessa Rodrigues da Luz - ano: 2017




Referências Bibliográficas

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado. Lei número 8.069/96. Acesso em: 18/08/2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm - Código de Menor. Lei número 6.069/79 – Revogada pela lei número 8.069/90. Acesso em: 19/08/2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Lei número 9.394/96. Acesso em: 19/08/2017.

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